Churrasco na varanda do condomínio, pode?
Essa é uma questão importante pois atinge a todos os moradores do condomínio e pode levar a dúvidas sobre a sua utilização.
Temos vários casos que podemos exemplificar para a prática de churrasco na varanda, pois são variados os tipos de churrasqueiras e suas particularidades. Vamos lá!
Caso seu condomínio já possua um sistema de churrasqueira integrado na varanda ou outro ambiente da casa, sim, você poderá fazer seu churrasco sem problemas pois o próprio prédio já possui um exaustor que leva a fumaça para o alto e um local adequado par que isso se realize.
Mas, quando se refere a churrasqueiras portáteis o assunto é outro, em muitos momentos a fumaça atrapalha os outros moradores causando assim transtornos. Sem pensar que ainda temos questões como qual churrasqueira será usado e se é permitido no condomínio.
Um exemplo de churrasqueiras portáteis são churrasqueiras a gás, elétricas ou a carvão. Neste caso as churrasqueiras a gás trazem um problema, em muitos condomínios é proibido a utilização de gás de cozinha dentro do apartamento por medidas de segurança e geralmente o gás já é encanado e não há saídas extras para que se faça o uso da churrasqueira. Mesmo em locais onde o gás de cozinha é permitido deve-se verificar e observar a segurança de todos.
E as churrasqueiras elétricas, podemos usar normalmente?
Essa já atinge um outro ponto onde será necessário verificar as instalações e quadros de força, pois, ela terá a necessidade de ficar ligada por um período mais longo podendo trazer problemas para a caixa de energia da unidade e até mesmo do prédio.
Então vamos a tradicional churrasqueira à carvão. Onde retornamos ao início, ela produz muita fumaça e cheiro podendo causar incomodo aos outros moradores.
Mas e aí, pode ou não pode?
Em casos de churrasco na varanda quando não se tem especificado no regimento ou na convenção, o síndico deverá levar o assunto em pauta na assembleia para uma votação e possível regra de utilização.
Nos casos em que a assembleia ainda não definiu regras especificas o síndico poderá usar do Art. 1.336 do Código Civil - São deveres dos condôminos:
Artigo IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O ponto principal e que o síndico deve sempre conversar com os moradores e levar assuntos assim para votação em assembleia. Para que todos fiquem cientes e de acordo com o que for definido.
Para mais informações como esta siga nossas rees sociais.